quarta-feira, 21 de julho de 2010

LEI- NUTRICIONISTAS NAS ESCOLAS ATÉ 2015

Conquista na educação: todas as escolas de ensino fundamental e médio do Paraná deverão ter nutricionistas até 2015

21 de JULHO de 2010

Uma boa notícia para a Nutrição do Paraná: a aprovação da lei 16.523 – considerada importante pelo CRN-8 (Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região) – que prevê que todas as escolas públicas e particulares tenham em sua equipe a presença de nutricionistas até 2015.

De acordo com o CRN-8, a lei estadual deverá significar mais saúde para os estudantes, além de ampliar as oportunidades de trabalho para os profissionais.

A medida foi sancionada pelo Governo do Estado no último dia 31 de maio, instituindo a presença de nutricionistas nas equipes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no Paraná.

De acordo com a legislação, cada instituição de ensino deverá contar com a presença de um nutricionista. A lei determina ainda que cada profissional atenda no máximo a 3 mil estudantes, número considerado ainda excessivo de alunos por profissional, mas que já representa um grande avanço.

Nas escolas o nutricionista será responsável pela elaboração de cardápios para refeições, além de atuar no controle de qualidade no armazenamento, preparo e consumo dos alimentos.

O profissional responderá também pela elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola. De acordo com a lei, a implantação da medida será gradativa e deverá ser concluída em até cinco anos.

A legislação fortalece também a cadeia produtiva local ao orientar os profissionais para que, sempre que possível, deem preferência aos alimentos provenientes da agricultura familiar e produzidos na região na hora de elaborar os cardápios.

Campo de trabalho

A nova legislação, além de cooperar para a promoção da saúde e garantia de qualidade na alimentação dos estudantes, ainda deverá possibilitar novas oportunidades de trabalho para os nutricionistas.

Embora a implantação da lei seja gradativa, novos postos de trabalho na alimentação escolar devem aparecer imediatamente. Com base nesta realidade, o CRN-8 recomenda aos nutricionistas que busquem atualização profissional e ampliem seu conhecimento no setor para atender a nova demanda.

O Conselho somará todos os esforços na busca de incentivar a adoção integral da lei, com a compreensão de sua importância para a saúde pelos gestores, nutricionistas e sociedade. As ações buscarão reforçar os benefícios trazidos pela medida para pais, alunos e instituições de ensino, que passam a ter a garantia de orientação especializada em relação à nutrição escolar.

O objetivo é esclarecer a sociedade de que contar com um profissional nutricionista responsável técnico não é um custo e sim investimento, pois crianças e jovens que recebem cotidianamente acompanhamento, orientação e vigilância apropriados das condutas alimentares têm assegurados o crescimento e o desenvolvimento adequados.

Confira na íntegra a lei sancionada pelo Governo do Estado

Publicado no Diário Oficial 8233, de 1 de junho de 2010

Súmula: Institui a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.

§ 1º O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.

§ 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar volta dos à realidade de cada escola.

Art. 2º Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.

§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendi mento de cada nutricionista.

§ 2º Na elaboração dos cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.

Art. 5º ...Vetado...

Art. 6º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Governo em Curitiba, em 31 de maio de 2010.

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Carlos Augusto Moreira Júnior
Secretário de Estado da Saúde

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

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